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Acordos Coletivos - BANCOS PRIVADOS

11/12/2007 

Convenção PLR Financiários 2007-2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADITIVA – 2007 / 2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS


De um lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, por seu Secretário Geral, Carlos Alberto Cordeiro da Silva, brasileiro, casado, bancário, RG nº 17.490.616-X, CPF/MF 077.228.358-30, em nome próprio e representando os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO ACRE (SEEB ACRE), SEEB ALAGOAS, SEEB ALTO URUGUAI, SEEB ANGRA DOS REIS, SEEB APUCARANA, SEEB ARAPOTI, SEEB ARARAQUARA, SEEB ASSIS CHATEAUBRIAND, SEEB ASSIS, SEEB BAHIA, SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB BARRETOS, SEEB BAURU, SEEB BELO HORIZONTE, SEEB BLUMENAU, SEEB BRAGANÇA PAULISTA, SEEB BRASÍLIA, SEEB CAMAQUA, SEEB CAMPINA GRANDE, SEEB CAMPINAS, SEEB CAMPO MOURÃO, SEEB CAMPOS GOYTACAZES, SEEB CARIRI, SEEB CATANDUVA, SEEB CEARÁ, SEEB CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB CRICIÚMA, SEEB CURITIBA, SEEB DE CAXIAS DE SUL, SEEB DOURADOS, SEEB ESPÍRITO SANTO, SEEB EXTREMO SUL DA BAHIA, SEEB FEIRA DE SANTANA, SEEB FLORIANÓPOLIS, SEEB GUARAPUAVA, SEEB GUARULHOS, SEEB HORIZONTINA, SEEB ILHÉUS, SEEB IRECE, SEEB ITABUNA, SEEB JACOBINA, SEEB JEQUIÉ, SEEB JUNDIAÍ, SEEB LIMEIRA, SEEB LONDRINA, SEEB MARANHÃO, SEEB MATO GROSSO, SEEB MOGI DA CRUZES, SEEB NITERÓI, SEEB OSÓRIO LIT. NORTE, SEEB PARAÍBA, SEEB PARANAVAI, SEEB PERNAMBUCO, SEEB PETRÓPOLIS, SEEB PIAUÍ, SEEB PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB RIO DE JANEIRO, SEEB RIO GRANDE DO NORTE, SEEB RONDÔNIA, SEEB RONDONÓPOLIS, SEEB SÃO MIGUEL D’OESTE, SEEB SERGIPE, SEEB SUL FLUMINENSE, SEEB TAUBATÉ, SEEB TERESÓPOLIS, SEEB TOLEDO, SEEB UMUARAMA, SEEB VALE RIBEIRA, SEEB VITÓRIA DA CONQUISTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC, FEEB BA E SE, FEEB CENTRO/NORTE, FEEB RJ E ES, FETEC CUT/NORDESTE, FETEC CUT/SP, FETEC-CUT/PR, assistido pela advogada Deborah Regina Rocco Castaño Blanco, brasileira, casada, OAB/SP 119.886, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, por seu presidente Luiz Cláudio Marcolino, brasileiro, casado, bancário, com CPF 135.774.588-52 e RG 20.643.927, assistido pela advogada Cynthia Lemos Valente, brasileira, solteira, OAB/SP 209.174, doravante designado "SINDICATO DE EMPREGADOS" e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ, todos assistidos e representados pela FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento por seu Presidente, Sr. Érico Sodré Quirino Ferreira, brasileiro, divorciado, Administrador de Empresas, RG. 2.724.612 e do CPF. 039.356.478-91, e assistido por seu Advogado, Dr. Domingos Spina - OAB 20.525/SP, designado "SINDICATO DE EMPREGADORES", celebram entre si a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições:

CLÁUSULA I - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

O presente acordo cumpre o disposto no art. 2º da Lei Nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para ratificar o resultado das negociações sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (P.L.R.) do exercício de 2007;

As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES efetuarão pagamento até 14 de janeiro de 2008, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em junho de 2007, após o que será acrescido o valor fixo de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais), aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em efetiva atividade no fim do exercício a que se refere a P.L.R. (31.12.2007), respeitado o teto máximo de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais).

Parágrafo Único: Até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do presente termo aditivo, as empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES efetuarão um adiantamento de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) referente ao valor fixo de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais) constante no caput desta cláusula.

CLÁUSULA II - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO

Para os empregados em efetiva atividade em 01.06.2007 e desligados antes do pagamento da P.L.R., as empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido na cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Para os empregados admitidos até 31.12.2006, que se afastaram a partir de 01.01.2007, por doença, acidente de trabalho e auxílio maternidade, as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES efetuarão o pagamento integral da P.L.R., desde que o afastamento não seja superior a 6 (seis) meses no exercício de 2007. Se o afastamento for superior a 6 (seis meses), o pagamento será efetuado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Para os empregados admitidos a partir de 01.01.2007, em efetiva atividade na data do pagamento da P.L.R., ou afastados por doença, acidente de trabalho e auxílio maternidade, as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES pagarão 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, até 31.12.2007.

CLÁUSULA III - DA EXCEÇÃO DO PAGAMENTO DA P.L.R.

As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES que apresentarem prejuízo, em balanço contábil em 31/12/2007, considerando o pagamento da P.L.R., após a apuração do resultado final do exercício de 2007, estarão isentas do pagamento da P.L.R.

As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES que têm programas próprios de P.L.R. nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000, poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento, com os valores que forem apurados em função dos seus programas internos, referentes ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2007, exceto a quantia de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais) correspondente ao valor fixo previsto na Cláusula 1ª. desta Convenção de Trabalho Aditiva.

CLÁUSULA IV – ASSISTÊNCIA NO PROCESSO NEGOCIAL

Firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT, na condição de assistente das entidades sindicais.


São Paulo, 14 de novembro de 2007.


p.p. e em nome próprio: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.

Luiz Cláudio Marcolino - Presidente do SEEB/SP

Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Secretário Geral da CONTRAF/CUT 

Cynthia Lemos Valente - Advogado - OAB/SP 209.174


Deborah Regina R.C.Blanco 
Advogada – OAB/SP 119.886

SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Érico Sodré Quirino Ferreira
Presidente

Domingos Spina
OAB/SP 20.525


FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ

Érico Sodré Quirino Ferreira
Presidente
Domingos Spina
OAB/SP 20.525

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SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

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